Lei de Franchising

Saiba mais sobre a LEI 8.955

LEI 8.955 FRANQUIA EMPRESARIAL de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. - Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.


Art. 2º. - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


Art. 3º. - Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta da Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:


I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes fantasias e endereços;


II. - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;


III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou quem possa diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;


IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;


V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;


VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;


VII - especificações quanto ao:


a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;


b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e


c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;


VIII - informações claras quanto às taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:


a) remuneração periódica pelo uso de sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);


b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial:


c) taxa de publicidade ou semelhante;


d) seguro mínimo,


e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele estejam ligados;


IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;


X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:


a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz;


b) possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora do território ou realizar exportações;


XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;


XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:


a) supervisão da rede;


b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;


c) treinamento de funcionários do franqueado;


e) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e


f) lay out e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;


XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia em relação a:


a) know how ou serviço de industria a que venha ter acesso em função da franquia; e


b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;


XV - modelo do contrato-padrão e se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.


Art. 4º. - A Circular de Oferta da Franquia deverá ser entregue ao candidato franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.


Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básicas dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


Art. 5º. (vetado).


Art. 6º. - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (Duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante a cartório ou órgão público.


Art. 7º. - A sanção prevista no parágrafo único do art.4º. desta Lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta da Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art.8º. - O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.


Art.9º. - Para fins desta Lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


Art.10º. - Essa lei entra em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.


Art.11º. - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º. da independência e 106º. da república.


Itamar Franco
Ciro Pereira Gomes
Elcio Álvares


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